Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 43 de 2006
(PLS 43/2006)
Acrescenta art. 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, ainda que constatada a gravidez no período de aviso prévio, e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho –CLT) para vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estabelece que quando a confirmação ou o início da gravidez ocorrer durante o período de aviso prévio, indenizado ou não, a empregada será reintegrada, a partir da notificação do fato ao empregador, e os valores eventualmente recebidos a título de indenização serão descontados em parcelas mensais não superiores a trinta por cento do salário líquido percebido.
Autoria
Senador Valdir Raupp (MDB/RO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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