Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 60 de 2005
(PEC 60/2005)
Altera a redação dos arts. 34, 35, 144, 160 e 167 da Constituição Federal e insere artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre a obrigatoriedade de aplicação de recursos na área de segurança pública.
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Altera a redação da alínea “e” do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal para determinar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino e nas ações e nos serviços públicos de saúde e segurança. Altera a redação do inciso III do art. 35 da Constituição Federal para incluir entre as hipóteses de intervenção do Estado em seus Municípios e da União nos Municípios localizados em Território Federal, quando estes entes federados não tiverem aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e segurança. Acresce § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para dispor que os recursos destinados às ações ou aos órgãos referentes à segurança pública não serão objeto de quaisquer formas de limitação de empenho e movimentação financeira ou de desvinculação. Altera a redação do parágrafo único do art. 160 para dispor que a vedação e a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias e ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III, no art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Altera a redação do inciso IV do art. 167 para dispor sobre a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e os serviços públicos de segurança e saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino. Acresce o art. 95 ao Ato das Disposições Transitórias para obrigar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a aplicar, por cinco anos, contados da vigência desta Emenda, em ações de segurança pública, percentuais mínimos das suas receitas de impostos, apresentando forma de distribuição. O Poder Executivo deverá promover, no prazo de um ano, contado da vigência desta Emenda, os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento dos cronogramas de desembolso dos contratos de financiamentos externos em execução para a área de segurança pública, de forma a não prejudicar o desenvolvimento das respectivas ações. A Emenda entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao de sua promulgação.
Autoria
Senador Renan Calheiros (MDB/AL) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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