Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 313 de 2005
(PLS 313/2005)
Acrescenta a alínea "j" ao inciso I do art. 1º e dá nova redação à alínea "d" do inciso I do art. 1º e ao inciso XIV, do art. 22, da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências, para: a) dar nova redação à alínea "d" do inciso I do art. 1º da mencionada Lei Complementar a fim de especificar que são inelegíveis para qualquer cargo pessoas que tenham representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou de abuso de poder político, em processo de apuração de captação ilegal de sufrágio, ou ainda, em processo de apuração de condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão; b) acrescentar a alínea "j" ao inciso I do art. 1º para estabelecer que são inelegíveis para qualquer cargo os que renunciarem a mandado eletivo, visando frustrar a instauração de procedimento capaz de resultar na decretação de perda desse mandato, pelo prazo de 8 anos; e c) alterar o inciso XIV do art. 22 da referida Lei Complementar para ampliar o prazo da sanção de inelegibilidade de 3 para 5 anos, em casos especificados no referido artigo
Autoria
Senador Pedro Simon (MDB/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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