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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 341 de 2004
(PLS 341/2004)
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para estabelecer que os Chefes do Poder Executivo e respectivos Vices devem se licenciar para concorrer à reeleição.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades) para dispor que para concorrerem à reeleição, o Presidente da República, os Governadores de Estado, o Governador do Distrito Federal, os Prefeitos, e os correspondentes Vices que também concorrerem à reeleição, deverão se licenciar dos respectivos mandatos com antecedência mínima de quatro meses antes do dia do pleito, até o dia subseqüente a este. Dispõe que em ocorrendo o segundo turno do pleito, os nele concorrentes deverão renovar a licença dos respectivos mandatos até o dia subseqüente ao dia do pleito do segundo turno. Estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Autoria
Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 0
Este texto não é mais passível de votação.
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