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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 488 de 2003
(PLS 488/2003)
Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Hospedagem para Lazer do Trabalhador, institui o vale-hospedagem e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Autoriza as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, quando atendidos os requisitos estabelecidos em lei, a: 1) computar como custo operacional, para fins do imposto de renda, as despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em Programas de Hospedagem para o Lazer dos seus Trabalhadores; 2) deduzir do imposto devido valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em Programas de Hospedagem para o Lazer dos Trabalhadores; institui o vale-hospedagem, que o empregador poderá fornecer ao trabalhador para utilização em despesas de hospedagem e alimentação quando incluída no valor da hospedagem, para utilização em Programas de Hospedagem para o Lazer do Trabalhador; estabelece que o vale-hospedagem destina-se à utilização em estabelecimentos hoteleiros nacionais, para hospedagem e alimentação dos trabalhadores beneficiados; determina que o Ministério do Turismo, em articulação com o Ministério da Fazenda, regulamentará a operacionalização dos Programas de Hospedagem para o Lazer do Trabalhador e do Vale Hospedagem; estabelece que a lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 10 de janeiro do ano seguinte ao de publicação do respectivo regulamento.
Autoria
Senador Leonel Pavan (PSDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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