Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal para prever que, ressalvadas as nomeações ou designações condicionadas à habilitação em concurso público específico, é vedada a investidura em cargo em comissão de cônjuge, companheiro ou parente por consanguinidade, adoção ou afinidade, até o terceiro grau, de autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, das Cortes de Contas, da Advocacia Pública, dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, dos Defensores-Gerais dos Estados e da União e de Diretores de Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista; altera a redação do § 2º do mencionado artigo, para prever que a não observância do disposto nos incisos II, III e XXII implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável por ato de improbidade administrativa, nos termos da lei.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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