Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 233 de 2003
(PLS 233/2003)
Dispõe sobre a garantia da aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Assegura aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, que tiver exercido atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos; estabelece requisitos para a concessão do referido benefício; define para os efeitos da lei o trabalho permanente, trabalho não ocasional nem intermitente e agentes nocivos; determina que a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita mediante formulário instituído pelo INSS, a ser emitido pela empresa ou seu preposto devendo este ser acompanhado de Laudo Técnico-Pericial sobre as condições ambientais de trabalho na empresa, elaborado nos termos da legislação trabalhista; estabelece que quando a utilização dos equipamentos de proteção coletiva e individual possibilitar a neutralização ou redução do agente nocivo aos limites de tolerância, a exposição ao agente não será considerada para fins de concessão de aposentadoria especial; obriga a empresa a manter laudo técnico-pericial – cuja cópia atualizada deverá ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados – atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, bem como perfil profissiográfico abrangendo as atividades por estes desenvolvidas sob pena da aplicação da multa administrativa prevista no art. 133 da Lei nº 8213/91; determina que o segurado que não puder comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física pela não emissão, pela empresa, do formulário de comprovação instituído pelo INSS, do laudo técnico-pericial ou do perfil profissiográfico, mas que possuir anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou outros dados a serem definidos pelo INSS, que representem razoável início de prova material de que efetivamente exerceu atividade sob condições especiais, será concedido o benefício em caráter provisório, desde que tenha cumprido os demais requisitos para a obtenção do benefício; estabelece critérios para o termo inicial da referida aposentadoria especial; considera aposentadoria especial como renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, observando-se, para o seu cálculo, o disposto nos artigos 28 a 40 da Lei nº 8.213/91; estabelece fatores multiplicadores de tempo de serviço para a concessão da aposentadoria especial; determina formas de financiamento da aposentadoria especial; estabelece que para a concessão da aposentadoria especial com base em atividades exercidas sob condições especiais anteriores a 11 de outubro de 1996 deverá ser utilizada a legislação vigente à época.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
544 40
Este texto não é mais passível de votação.
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