Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Ao longo das discussões para a propositura da regulamentação infralegal prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 2018, verificou-se a necessidade de ajustes na própria lei, haja vista, principalmente, (i) a inexistência de previsão expressa acerca da possibilidade de cobrança pela autorização conferida ao operador de apostas de quota fixa, como ocorre nos diversos outros países em que essa atividade econômica é regulada; e (ii) a ausência de disciplina de infrações e de mecanismos de sanção que permitissem ao regulador aplicar penalidades aos operadores das apostas de quota fixa, quando do descumprimento das leis e respectivos regulamentos que regem a matéria.
Nesse sentido, a medida pretende sanar essas lacunas, além de endereçar outros tópicos no intuito de promover o aperfeiçoamento do arcabouço legal.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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