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PROJETO DE LEI nº 2290 de 2021
(PL 2290/2021)
Altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para aumentar as penas mínimas previstas para o crime de estupro de vulnerável, vedar o direito à saída temporária do condenado que cumpra pena pela prática do crime de estupro de vulnerável e estabelecer que o condenado pela prática de estupro de vulnerável só poderá ter direito à progressão da pena quando tiver cumprido ao menos 70% da pena, vedado o livramento condicional.
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Majora as penas mínimas previstas para o crime de estupro de vulnerável, inclusive nos casos em que resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte, bem como estabelece como requisito para a transferência de condenados pela prática desse crime para regime menos rigoroso o cumprimento de, pelo menos, 70% da pena, e proíbe a autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para esses condenados.
Autoria
Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)
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