Consulta Pública
PROJETO DE LEI nº 1951 de 2021
(PL 1951/2021)
Altera o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que prevê percentual de preenchimento mínimo de vagas para candidaturas de cada sexo, acrescenta o art. 16-E, para dar destinação proporcional aos gastos de campanha com recursos do Fundo Eleitoral, e o art. 16-F, para obrigar o preenchimento mínimo de 15% das cadeiras às mulheres nas eleições proporcionais.
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Garante o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as candidaturas proporcionais femininas e determina que no mínimo 15% (quinze por cento) das cadeiras na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Distrital e nas Câmaras de Vereadores sejam preenchidas por mulheres, convocando-se as suplentes caso não sejam eleitas em número suficiente para cumprir esse percentual.
Autoria
Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
3 8
Este texto não é mais passível de votação.
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