Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 958 de 2020
(MPV 958/2020)
Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).
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Dispensa, até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras de observarem, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, a exigência de: a) certidões de quitação (§ 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho); b) prova de votação na última eleição (inciso IV do § 1º do art. 7º do - Código Eleitoral); c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União (art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967); d) Certificado de Regularidade do FGTS (alíneas "b" e "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990); e) Certidão Negativa de Débito - CND (alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994); f) quitação com o FGTS (art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995); g) comprovação do recolhimento do ITR (art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996); e h) consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin (art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002). Suspende, até 30 de setembro de 2020, a aplicação de dispositivos da legislação que trata de títulos de crédito rural (§ 2º do art. 58 e art. 76 do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967). Altera o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) para retirar a exigência de que o penhor de veículos somente se realize na hipótese em que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
Autoria
Presidência da República
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TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
124 1.373
Este texto não é mais passível de votação.
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