Consulta Pública
REQUERIMENTO (CN) nº 88 de 2019
(RQN 88/2019)
Destaque para votação em separado da expressão "e da parcela do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o inciso II o caput do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, no montante correspondente a um por cento da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, sendo destinado ao FEFC valor não superior a 0,44% da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019", constante do inciso II do § 3º do art. 12 do Substitutivo ao PLN 5/2019.
Autoria
Líder do PSL Delegado Waldir (PSL/GO)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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