Consulta Pública
PROJETO DE LEI nº 3802 de 2019
(PL 3802/2019)
Acrescenta o art. 476-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a licença para capacitação profissional dos empregados.
Ver explicação da ementa
Permite ao empregado afastar-se das suas atividades por até 120 horas, a cada ano de trabalho e sem prejuízo do emprego e do salário, para frequentar cursos de capacitação profissional. Compete ao empregador a fixação dos cursos e do número máximo de afastamentos concomitantes. Caso haja pedido de demissão em menos 1 ano após o afastamento, o empregador será ressarcido pelo salário pago durante o afastamento.
Autoria
Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
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