Consulta Pública
PROJETO DE LEI nº 3133 de 2019
(PL 3133/2019)
Altera o art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever que o condenado por estupro de menor de quatorze anos será considerado reincidente, independentemente de o novo crime ter sido cometido após passados mais de cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.
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Reprime mais gravemente o crime de estupro de incapaz, ao considerar ao considerar o infrator reincidente, a despeito do decurso de prazo de cinco anos, a que se refere o inciso I do art. 64.
Autoria
Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)
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