Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 879 de 2019
(MPV 879/2019)
Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
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Altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, para ampliar o período de reconhecimento de custos e o prazo para que as distribuidoras de energia elétrica que atendiam os sistemas isolados sejam reembolsadas das despesas por elas incorridas com aquisição de combustível e que não lhes foram reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética previstas na Lei nº 12.111, prorrogando para o exercício de 2021 o prazo para que o Orçamento Geral da União efetue o pagamento, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, e permitindo o uso de outras fontes de recursos, a serem definidas pelo Ministério da Economia. Reconhece custos incorridos no atendimento dos sistemas isolados associados ao pagamento pelo transporte e margem de distribuição na aquisição de gás natural para fins de geração de energia elétrica, estabelecendo que a despesa será assumida pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e poderá ser paga em até dez anos. Cria exceção para a vedação de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) a termelétricas que atendem os sistemas isolados com outorgas prorrogadas.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
16 2
Este texto não é mais passível de votação.
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