Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 537 de 2018
(PLS 537/2018)
Altera o art. 46 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para tornar obrigatória a realização de entrevista com candidato que tenha aceito convite para participar de debate em emissora de rádio ou de televisão, na hipótese de recusa pelos candidatos adversários.
Ver explicação da ementa
Estabelece que o horário designado para a realização de debate deverá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este deseje comparecer ao evento, desde que a emissora responsável comprove haver convidado os candidatos ausentes com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate e que a marcação do horário não tenha sido feita com o propósito de favorecer um deles.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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