Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 415 de 2018
(PLS 415/2018)
Modifica o parágrafo 2º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”, para uniformizar o prazo de renovação do certificado de registro de arma de fogo.
Ver explicação da ementa
Determina que para renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá, pelo menos a cada 5 anos: I - comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Autoria
Senador Airton Sandoval (MDB/SP)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
31 2
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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