Consulta Pública
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Considera-se marisqueira, para efeitos desta Lei, a mulher que realiza artesanalmente essa atividade em manguezais de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização
de parte da produção; dispõe que cabe ao poder público estimular a criação de cooperativas ou associações de marisqueiras com vistas a estimular, por intermédio da participação coletiva, o desenvolvimento da atividade.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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