Consulta Pública
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS nº 9 de 2017
(RAS 9/2017)
Nos termos do inciso II do § 2º do art. 58 da Constituição Federal, combinado com o inciso I do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para instruir o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 415, de 2015, de autoria do Senador Cássio Cunha Lima, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para tornar obrigatória a definição em regulamento e a divulgação do indicador ou parâmetro de custo-efetividade utilizado na análise das solicitações de incorporação de tecnologia e tornar obrigatório o respeito aos requisitos de aleatoriedade e publicidade na distribuição dos processos às instâncias responsáveis por essa análise, com a participação dos convidados abaixo relacionados: • Marco Antônio de Araújo Fireman, Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), do Ministério da Saúde; • Clarice Alegre Petramale, Presidente da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC); • Denizar Vianna de Araújo, Professor Associado do Departamento de Clínica Médica da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); • Marcelo Queiroga, Diretor de Avaliação de Tecnologias em Saúde- Sociedade Brasileira de Cardiologia Intervencionista (SBHCI) • Áquila Mendes, Professor Livre-Docente de Economia da Saúde da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP); • Carísi Anne Polanczyk, Pesquisadora do Instituto de Avaliação de Tecnologia em Saúde (IATS), Professora Adjunta do Departamento de Medicina Interna da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Autoria
Senadora Ana Amélia (PP/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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