Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 128 de 2016
(PLS 128/2016)
Altera a redação do § 1º, do art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas do crime de pichação e conspurcação de monumentos tombados em virtude do seu valor histórico, artístico ou arqueológico.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor que em caso de crime consistente em pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano, se realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa.
Autoria
Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
75 5
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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