Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 703 de 2015
(MPV 703/2015)
Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
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Altera as regras para negociação, conclusão e eventuais benefícios concedidos por acordos de leniência. Entre as modificações, o texto amplia a ação da Controladoria Geral da União e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ao mesmo tempo em que inclui o Ministério Público Federal em um número maior de etapas da negociação e assinatura dos acordos. Também institui a mudança para que o Ministério Público seja informado tão logo se instaure o processo administrativo. A negociação de acordos de leniência com a advocacia pública também impede que sejam ajuizadas ações para punições mais duras à empresa. Prevê isenção total da multa para empresas que assinar leniência com o governo em meio a uma investigação, e dá a essas empresas o direito de continuar participando de contratos com a administração pública caso cumpram penalidades e demais condições legais. Permite que outros órgãos e mesmo prefeitos ou governadores firmem acordos de leniência. Permite que a negociação de leniência com um órgão do governo pode interrompa investigações administrativas em curso. Estabelece ainda que o acordo possa ser submetido ao Tribunal de Contas da União, posteriormente, para apuração de danos aos cofres públicos. O governo também fica autorizado a celebrar acordos de leniência com mais de uma companhia investigada por ato ilícito. A medida provisória também trata especificamente de crimes de improbidade e multas aplicadas pelo Cade por infração à ordem econômica.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 79
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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