Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 694 de 2015
(MPV 694/2015)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.
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Redução, suspensão e futura extinção de alguns benefícios fiscais e eleva de 15% para 18% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento ou crédito, pela pessoa jurídica, dos juros sobre o capital próprio (JCP) a titular, sócios ou acionistas; reduzem em 2016 e extinguem em 2017 os benefícios fiscais do chamado “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”. São beneficiárias as centrais petroquímicas (produtor de primeira geração) que adquirem no mercado interno ou importam e utilizam como insumo nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino. São também beneficiárias as indústrias petroquímicas (produtor de segunda geração) que adquirem no mercado interno ou importam e utilizam como insumo eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; revoga a autorização para o Poder Executivo conceder crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de etanol por centrais petroquímicas para a produção de polietileno (art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005); suspende somente no ano calendário de 2016 o gozo dos incentivos à inovação tecnológica previstos nos arts. 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196, de 2005 (a “Lei do Bem”); preserva os benefícios arrolados no art. 17 da Lei do Bem, a saber: a) dedução, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da soma dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento; b) redução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos; c) depreciação e amortização aceleradas; e d) redução a 4 zero da alíquota do IRRF incidente sobre as remessas destinadas ao registro e manutenção de marcas e patentes.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 63
Este texto não é mais passível de votação.
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