Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 692 de 2015
(MPV 692/2015)
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT.
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Eleva, em alguns casos, a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital recebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. Com a medida, permanecem tributadas com a alíquota atual de 15% a parcela dos ganhos de capital que não ultrapassarem 1 milhão de Reais; passam a ser tributados em 20% os rendimentos de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões e em 25% os ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 20 milhões. Para os ganhos superiores a R$ 20 milhões o valor do IRPF será de 30%. Altera, ainda, dispositivos da Medida Provisória nº 685/2015, que dispõe sobre a instituição do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), reduzindo o percentual de pagamento mínimo em espécie para 30% (trinta por cento) se o pagamento ocorrer de forma integral até o último dia útil de outubro. Além disso, propõe-se a possibilidade de pagamento em duas ou três parcelas, com vencimento final nos últimos dias úteis de novembro e dezembro. Nessas hipóteses de pagamento parcelado, o comprometimento mínimo para pagamento em espécie será de 33% (trinta e três por cento) e 36% (trinta e seis por cento), respectivamente. A Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, mas somente produzirá efeitos quanto às alterações quanto à alíquota do IR sobre ganho de capital a partir de 1° de janeiro de 2016.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 32
Este texto não é mais passível de votação.
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