Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 680 de 2015
(MPV 680/2015)
Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá outras providências.
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Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que visa auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego mediante flexibilização da jornada de trabalho e dos salários. Poderão aderir ao PPE empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira. A adesão terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015. As empresas que aderirem ao PPE poderão, por meio de acordo coletivo com propósito específico, reduzir em até 30% a jornada de trabalho de todos os empregados ou de um setor específico da empresa, com redução proporcional do salário. A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, sujeita à prorrogação desde que o período total não ultrapasse doze meses. Dispõe, ainda, que os trabalhadores que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada. Impõe limitações às empresas que aderirem ao PPE, no que tange à dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados sujeitos à redução da jornada de trabalho. Impõe, ainda, sanções às empresas aderentes ao PPE que descumprirem os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou que cometerem fraude no âmbito do PPE.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 2
Este texto não é mais passível de votação.
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