Consulta Pública
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL nº 57 de 2015
(RRE 57/2015)
Requeiro, nos termos do art. 383, inciso II, “a”, e inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, o envio, pelo Ministério das Relações Exteriores, das informações abaixo elencadas, as quais não constam na documentação do Ofício nº 24 G/SG/AFEPA/AGEX/COR/PARL, de 14 de maio de 2015. Solicito também, nos termos do art. 335 do Regimento Interno, o sobrestamento da matéria enquanto tais informações não sejam recebidas por esta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional. 1) O Requerimento nº 164, de 2015, solicitou o envio da “série completa das comunicações oficiais sobre o Senador Roger Pinto Molina, trocadas entre a Secretaria de Estado das Relações Exteriores e a Embaixada em La Paz, no período compreendido entre maio de 2012 e a presente data”. Entretanto, verificamos a ausência de expedientes sobre o assunto aos quais a Subsecretaria-Geral da América do Sul, Central e do Caribe (SGAS), do MRE, não teria tido acesso por sua classificação ultrassecreta ou por não ter sido distribuída à SGAS. Faltam, ainda, várias das comunicações oficiais mencionadas nas razões de defesa do Ministro Eduardo Saboia. 2) Foram solicitadas, ainda, “outras comunicações (faxes, ofícios) porventura trocadas entre a Secretaria de Estado e a Embaixada em La Paz, bem como (informações, ajuda-memórias) entre o Ministério das Relações Exteriores e a Presidência da República, inclusive os registros do Itamaraty sobre as tratativas entre diplomatas brasileiros e prepostos bolivianos a respeito do destino do Senador Roger Pinto Molina”. Porém, não há quaisquer destes documentos entre as informações enviadas ao Senado Federal. Requeremos, portanto, o envio de: informação à Presidência da República nº 6, mencionada nas razões de defesa do Ministro Eduardo Saboia; documento apócrifo, incluído nos autos da sindicância, que relata as negociações no Grupo de Trabalho relativas ao Senador Roger Pinto Molina; certificação do Itamaraty de que não existem outras comunicações entre o MRE e a Presidência da República sobre as tratativas entre diplomatas brasileiros e bolivianos a respeito do destino do Senador Roger Pinto Molina. 3) O Ministério das Relações Exteriores foi questionado no Requerimento de Informações se “houve resposta do MRE ao pedido de orientação adicional formulado no telegrama 379, de 2013, expedido pela Embaixada em La Paz à Secretaria de Estado”. No Ofício, não há resposta à pergunta. Solicitamos o reconhecimento de que o Itamaraty nunca respondeu ao pedido de orientação adicional objeto do telegrama nº 379. 4) Anteriormente, foi requisitado ao Ministério “cópia do despacho telegráfico 122/2013, expedido pela Secretaria de Estado à Embaixada em La Paz e de eventuais pareceres jurídicos que fundamentaram a decisão de restringir as visitas ao Senador Roger Pinto Molina”. Verificamos que nos foi enviado apenas o despacho telegráfico de nº 122/2013. Há, portanto, omissão do Ministério quanto a cópia de eventuais pareceres da Consultoria Jurídica do Itamaraty ou da Advocacia Geral da União que atestem a pertinência das restrições a visitas objeto do despacho telegráfico nº 122/2013 (e questionadas no telegrama nº 379/2013) à luz da Convenção de Caracas e da sua constitucionalidade e legalidade. Não havendo tais pareceres, o Ministério das Relações Exteriores deve reconhecer que a instrução não foi objeto de avaliação jurídica interna prévia e que, mesmo depois de questionada no telegrama nº 379, não houve parecer a posterior que justificasse que fosse mantida a instrução constante do despacho telegráfico nº 122/2013. 5) Não consta o áudio ou a transcrição do depoimento do Senador Roger Pinto Molina perante a Justiça Federal, embora o Requerimento nº 164, de 2015, seja expresso em solicitar a “cópia dos autos da sindicância, inclusive os termos de inquirição de testemunhas e de interrogatório do acusado, bem como eventual termo de indiciamento do acusado e texto de sua defesa escrita”.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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