Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 206 de 2015
(PLS 206/2015)
Acrescenta o art. 327-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que, nos crimes de peculato, concussão ou corrupção passiva, a multa deverá ser aplicada no valor equivalente ao dobro do desvio ou da vantagem indevida.
Ver explicação da ementa
Acrescenta o art. 327-A ao Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer que, nos crimes dos arts. 312, caput e § 1º; 313-A; 316, caput e § 2º; e 317, caput e § 1º, a multa será aplicada em montante equivalente ao dobro do valor desviado ou apropriado, ou da vantagem indevidamente recebida.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
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