Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para dispor que a intimação de protestos de títulos e outros documentos de dívidas será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos títulos e documentos de dívida já protocolados para protestos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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