Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 330 de 2014
(PLS 330/2014)
Altera o art. 15 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para excluir a possibilidade de intimação por edital, no procedimento de protesto de títulos e outros documentos de dívida, do devedor que, embora resida em localidade não compreendida pela competência territorial do respectivo cartório, possua endereço certo e conhecido.
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Altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, para dispor que a intimação de protestos de títulos e outros documentos de dívidas será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou, ainda, se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação e não se aplica aos títulos e documentos de dívida já protocolados para protestos.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 2
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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