Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 39 de 2014
(PLC 39/2014)
Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
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Institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal; dispõe que incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal; define os princípios mínimos de atuação das guardas municipais; dispõe que é competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município; define as competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais; determina que o Município pode criar, por lei, sua guarda municipal; a guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal; determina o limite de efetivo das guardas municipais; municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada; a guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal; define quais são os requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal; o exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades; dispõe que o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria; os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade; os guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei; a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal; assegura ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva; a estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações; reconhece a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública; as guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho; aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1.079 10
Este texto não é mais passível de votação.
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