Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir o desconto de doações ou contribuições para organizações sociais sem fins lucrativos, desde que autorizadas pelo empregado, e dá outras providências. Altera o art. 462 da CLT, segundo o qual “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.” para prever que (§ 5º) “o empregado com renda mensal superior a três salários mínimos poderá autorizar, por escrito e em caráter revogável e retratável, o desconto de até 5% (um por cento) de sua remuneração mensal como contribuição ou doação para organizações sociais sem fins lucrativos, que não sejam fundações próprias ou outras entidades constituídas e mantidas pela empresa que o contratou”; e determina que (§ 6º) “as doações e contribuições efetuadas, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser utilizadas, pelo empregador, para fins de publicidade ou propaganda ou para obtenção de quaisquer benefícios de outra natureza, sob pena de indenização em dobro dos valores descontados, em benefício do empregado doador ou contribuinte”.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?