Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 98 de 2014
(PLS 98/2014)
Cria a Conta de Variações Hidrológicas - CVH, com o objetivo de aumentar a estabilidade das tarifas de energia elétrica, e dá outras providências.
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Cria a Conta de Variações Hidrológicas – CVH, com o objetivo de aumentar a estabilidade das tarifas de energia elétrica, e dá outras providências. Institui a Conta de Variações Hidrológicas – CVH, a ser gerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com o objetivo de aumentar a estabilidade das tarifas de compra de energia elétrica afetadas por oscilações de custos decorrentes de variações hidrológicas. Atribui ao Poder Executivo a regulamentação e fiscalização da CVH. Acresce ao art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.”, o seguinte inciso: “IX - prover recursos para os dispêndios da Conta de Variações Hidrológicas – CVH, que compensarão variações nos custos da energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada, conforme regulamentação do Poder Executivo.”. Estabelece que os custos superiores ou inferiores às receitas previstas na tarifa de energia elétrica, decorrentes das variações hidrológicas, serão identificados e publicados mensalmente pelo Poder Executivo, discriminando, para cada concessionário ou permissionário, os valores a serem compensados e que na identificação dos custos a serem compensados em decorrência das variações hidrológicas serão considerados: I – os contratos por disponibilidade; II – o risco hidrológico das quotas; III – a compra de energia no mercado de curto prazo; IV – os encargos de serviços do sistema e de segurança energética; e V – outros custos associados à volatilidade hidrológica e que venham a ser reconhecidos e regulamentados pelo Poder Executivo. Determina que as receitas previstas na tarifa de energia elétrica, para efeito de cálculo de déficits ou superávits mensais, serão as constantes do último reajuste tarifário ou revisão tarifária do concessionário ou permissionário e as oriundas do mecanismo de Bandeiras Tarifárias, a ser implantado na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo, que os valores publicados de déficit ou superávit tarifário serão objeto de liquidação mensal específica da CCEE, que caracterizado déficit tarifário, a CVH deve transferir os recursos equivalentes ao déficit apurado para o concessionário ou permissionário; e que se houver superávit tarifário, caberá ao concessionário ou permissionário transferir os recursos equivalentes ao superávit apurado para a CVH. Caberá ao Poder Executivo definir regras e limites para o aporte inicial da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e para as transferências que se fizerem necessárias sempre que os recursos disponíveis na CVH forem insuficientes para cobrir o saldo de superávits e déficits apurados. Permite aos concessionários e permissionários transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos previstos e reconhecidos, estabelecendo que os direitos reconhecidos mantêm-se em caso de insolvência ou cessação superveniente da atividade do concessionário ou permissionário, assegurando ao titular do direito a recuperação dos valores até o integral pagamento.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 1
Este texto não é mais passível de votação.
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