Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 46 de 2014
(PLS 46/2014)
Altera a Lei 10.438, de 15 de março de 2004, com o objetivo de garantir condições ao gestor público para dar maior estabilidade às tarifas de energia elétrica.
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Altera a Lei 10.438, de 15 de março de 2004, que “Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.”, com o objetivo de garantir condições ao gestor público para dar maior estabilidade às tarifas de energia elétrica, mediante a destinação de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) frente à variação hidrológica do país, que afeta os custos do setor, e a mitigação dos efeitos da instabilidade hidrológica, mediante a criação da Conta de Variações Hidrológicas, gerida pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; estabelece que os custos superiores ou inferiores aos previstos na tarifa de energia elétrica serão identificados e repassados mensalmente, pelo Tesouro Nacional, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; autoriza a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, a instituir a Conta de Variações Hidrológicas, a ser gerida pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; dispõe que compete à ANEEL reconhecer e homologar, mensalmente, o diferencial de custos referentes às condições hidrológicas, levando em conta: I - o custo dos contratos por disponibilidade; II - o risco hidrológico das cotas; III - o custo de compra de energia no mercado de curto prazo; IV - os encargos de serviços do sistema e de segurança energética; e V - outros custos associados à volatilidade hidrológica e que venham a ser reconhecidos e regulamentados; possibilita a cessão a terceiros, no todo ou em parte, do direito de receber os montantes relativos aos pagamentos de valores ou direitos previstos e reconhecidos pela ANEEL, através de energia elétrica; assegura que os direitos reconhecidos pela ANEEL mantêm-se em caso de insolvência ou cessação superveniente da atividade do concessionário, permitindo ao titular do direito a recuperação dos valores até o integral pagamento; caberá ao Poder Executivo regulamentar as normas previstas na Lei.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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