Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 40 de 2014
(PLS 40/2014)
Estabelece normas para a concessão de incentivos fiscais e fiscal-financeiros e de benefícios fiscais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para aplicação nos Programas de Desenvolvimento Regional.
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Estabelece normas gerais para a concessão de incentivos fiscais, fiscal-financeiros e de benefícios fiscais no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para aplicação nos Programas de Desenvolvimento Regional. Dispõe que para os efeitos desta Lei Complementar entende-se como: I – incentivo fiscal: o incentivo concedido pela entidade federativa com base em tributo de sua competência constitucional, por prazo certo e determinado, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões.II – incentivo fiscal-financeiro: o incentivo concedido na forma de financiamento realizados por meio de bancos oficiais, fundos de fomento e apoio às atividades do setor produtivo ou programas de desenvolvimento, sob condição ou contraprestação de obrigação tributária pelo contribuinte incentivado definidas em lei, para implementar o Desenvolvimento Regional através da atração de investimentos produtivos, visando o fomento a uma matriz que dê competitividade à comercialização da produção, conduza à inovação tecnológica dos processos produtivos, fortalecendo os objetivos de gerar empregos e renda e combater as desigualdades sócio econômicas das regiões. III – benefício fiscal: o subsídio concedido pela entidade federativa, na forma de renúncia total ou parcial de receita decorrente de tributo de sua competência constitucional, para fomentar a competitividade interna ou externa de determinados setores da economia ou para quando for necessária a intervenção estatal na regulação do mercado, podendo dar-se na forma de isenção, redução da base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito, devolução total ou parcial de tributo, ou postergação de data de liquidação de obrigações, entre outros. Estabelece que a concessão de incentivos fiscais e fiscal-financeiros e de benefícios fiscais deverá promover: I – o desenvolvimento regional, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas dentro da federação e das entidades federativas; II – a competitividade da comercialização da produção e dos serviços; III – a geração de empregos e a melhoria da remuneração dos trabalhadores; IV – a preservação e a sustentabilidade ambiental; e V – o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB, com vistas ao aumento da arrecadação de tributos, conseqüentemente propiciar o aumento das verbas públicas para atender aos gastos com saúde, educação, segurança e infra-estrutura. VI – o equilíbrio social, a convergência econômica e a inclusão social.
Autoria
Senador Jorge Afonso Argello (PTB/DF)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 4
Este texto não é mais passível de votação.
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