Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acrescenta os incisos III e IV ao parágrafo único da Lei Complementar 129, de 2009, que Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências, para acrescentar que o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar, estabelecerá: III – as condições para destinação de parcela dos recursos do FDCO para aplicação a fundo perdido no custeio da implantação de projetos de infraestrutura e de serviços públicos indispensáveis para a viabilidade de projetos de investimento com efeito multiplicador sobre a região e impacto direto na atividade econômica regional; e IV – os critérios de seleção de projetos de investimento a serem beneficiados com a aplicação de recursos a fundo perdido com base na avaliação de seu impacto econômico considerando o potencial de geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais e sociais.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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