Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 23 de 2014
(PLS 23/2014)
Altera a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009), para definir que o juiz só pode indeferir liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por ausência de documentos que comprovem o direito líquido e certo, após, primeiramente, intimar o autor para sanar a irregularidade.
Ver explicação da ementa
Insere parágrafo no art. 10 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que “Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências”, determinando que o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança, por ausência de documentos que comprovem o direito líquido e certo, exige, primeiramente, a intimação do autor para emendá-la, consoante determina o art. 284 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. O art. 284 do CPC dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Autoria
Senador Ricardo Ferraço (MDB/ES)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 3
Este texto não é mais passível de votação.
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