Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 632 de 2013
(MPV 632/2013)
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Altera as estruturas remuneratórias das seguintes carreiras: a) autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; b) analista de infraestrutura e cargo isolado de provimento efetivo de especialista em infraestrutura sênior; c) desenvolvimento de políticas sociais; d) servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia; e) carreiras e planos especiais de cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; f) carreira de perito federal agrário; g) pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; h) pessoal do Hospital das Forças Armadas; i) pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAI; j) pessoal beneficiado pela Lei nº 8.878/94; altera a Lei nº 8112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos – para especificar hipóteses em que não será concedida ajuda de custo; estabelece que sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; autoriza os Ministérios da Justiça, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Turismo, do Planejamento, Orçamento e Gestão, a prorrogar os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória; estabelece que a Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, revoga o Decreto-Lei nº 2179/84, dispositivos da MP 2174-28/01 e das Leis nº 11539/07, 10.871/04, 10.768/03 e 8112/90.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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Este texto não é mais passível de votação.
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