Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 543 de 2013
(PLS 543/2013)
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
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Dispõe que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, inclusive agentes políticos, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei; define ato de improbidade administrativa como aquele que importa enriquecimento ilícito auferir, ainda que por interposta pessoa, qualquer tipo de vantagem indevida para si, que tenha relação direta ou indireta com o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas; constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, por culpa grave ou dolo, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas; constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições; dispõe sobre as penas aplicadas; determina que a Administração Pública acompanhará, de forma sistemática e anual, a evolução patrimonial do agente público, com a finalidade de prevenir e reprimir o enriquecimento ilícito; dispõe sobre o procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade; dispõe sobre o processo judicial, sobre os meios de obtenção de provas, sobre a prescrição; dispõe que os dados relativos às condenações pelos atos de improbidade previstos nesta Lei serão registrados no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA; revoga a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que “Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências” e demais disposições em contrário.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 1
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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