Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 527 de 2013
(PLS 527/2013)
Altera a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, para dispor sobre o contrato de franquia empresarial.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 8955/94 – que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências – para estabelecer que o disposto na referida Lei aplica-se aos sistemas de franquia de industriam comércio, serviços e agrícolas instalados e operados no território nacional; confere nova definição ao instituto da franquia empresarial; acrescenta itens às informações obrigatórias a serem fornecidas por escrito e em linguagem clara e acessível ao interessado em tornar-se franqueado sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial; determina que se as referidas informações não forem entregues ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, o franqueado poderá arguir a nulidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos; estabelece que a contratação de franquia somente poderá ocorrer após o conceito do negócio a ser franqueado, o nome empresarial ou a marca estar sendo explorada em qualquer mercado, no país ou no exterior, por, pelo menos, dois anos, pelo franqueador, titular do registro ou por empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico; determina que os contratos em que as partes forem domiciliadas no Brasil e cujos efeitos se produziram exclusivamente no território nacional sejam redigidos em língua portuguesa e regidos pela lei brasileira; estabelece que os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações pública, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão adotar a franquia empresarial, mediante a realização de licitação, observado, exclusivamente, o disposto na presente Lei; estabelece que a presente lei entre em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Francisco Dornelles (PP/RJ)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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