Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 518 de 2013
(PLS 518/2013)
Regulamenta o art. 245, da Constituição Federal, para estabelecer o Estatuto da Vítima e de seus Dependentes e dá outras providências.
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Regulamenta o art. 245 da Constituição Federal, para estabelecer o estatuto da vítima de crimes e seus dependentes, e dá outras providências; dispõe que recebida a ação penal, o juízo criminal determinará a comunicação da vítima ou, quando for o caso, de seus representantes legais ou herdeiros; no curso da ação penal, havendo fundados indícios de materialidade e autoria e comprovação de incapacidade da vítima para o desempenho de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias em decorrência do crime, ela poderá solicitar ao juiz criminal o arbitramento de alimentos provisionais que deverão ser pagos pelo réu; o valor dos alimentos provisionais será fixado conforme a necessidade da vítima e a capacidade econômica do réu; em caso de morte da vítima, os alimentos provisionais serão fixados em benefício de dependentes que comprovem dependência econômica; a autoridade policial deve esclarecer a vítima e seus dependentes a respeito do direito aos alimentos provisionais; a vítima ou, quando for o caso, seus representantes legais, herdeiros ou dependentes terão direito a conhecer todos os termos do processo, independentemente de se constituírem como assistentes da acusação, salvo decretação de segredo judicial; proferida condenação, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima; determina que o Estado prestará assistência às pessoas vitimadas por crime doloso que comprovem carência econômica; no caso de decisão de pronúncia ou decisão condenatória recorrível por crime que cause a morte da vítima, os dependentes carentes da vítima terão direito ao recebimento do valor de um salário mínimo mensal, por prazo não superior a cinco anos; dispõe que a vítima, seus dependentes e herdeiros, tem direito à duração razoável do processo criminal, podendo requerer preferência, solicitar medidas correicionais ou provocar o controle externo do Poder Judiciário; o texto da presente Lei deve ser afixado nas delegacias de polícia, fóruns, tribunais e sedes das defensorias e dos Ministérios Públicos, bem como ser divulgado nas páginas eletrônicas dos governos federal, distrital, estadual e municipal.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
13 1
Este texto não é mais passível de votação.
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