Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 517 de 2013
(PLS 517/2013)
Altera a Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, para acrescentar à área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste os municípios mineiros situados no Vale do Jequitinhonha.
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Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, que “Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória no 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências” Dispondo que a área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba, Veredinha, Águas Vermelhas, Almenara, Araçuaí, Bandeira, Berilo, Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéias, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuti,Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Cristália, Curral de Dentro, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felisburgo, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Frei Gaspar, Fruta-de-Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Malacacheta, Mamonas, Manga, Mata Verde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Montes Claros, Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novorizonte, Olhos-d'Água, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pedra Azul, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Turmalina, Ubaí, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Virgem da Lapa, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como o Município de Governador Lindemberg.
Autoria
Senador Clésio Andrade (MDB/MG)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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