Consulta Pública
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Altera o art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para que os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que “Aprova o acordo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências”, e amparados pelo disposto no Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, que “Autoriza a elaboração de um plano para a assistência aos trabalhadores da borracha”, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social; acresce art. 54-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para que os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); dispõe que a indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão; determina que esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua promulgação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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