Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 450 de 2013
(PLS 450/2013)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer que a medida socioeducativa de internação aplicável a adolescente autor de ato infracional equivalente a crime hediondo possa ter prazo de oito anos.
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Altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor que a internação em estabelecimento educacional, quanto tratar de infrator com idade entre dezoito e vinte e seis anos, será realizada em estabelecimento específico para estes infratores. Dispõe que o período máximo de internação não excederá a três anos, exceto com relação a atos infracionais equivalentes aos crimes hediondos, sendo, nesses casos, de oito anos. Atingidos os limites estabelecidos no § 3º deste artigo, o interno deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. A liberação será compulsória aos vinte e seis anos de idade. Estabelece que esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Autoria
Senador Jorge Viana (PT/AC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
21 7
Este texto não é mais passível de votação.
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