Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 99 de 2013
(PLC 99/2013)
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios; e dá outras providências.
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Altera a Lei Complementar nº 101/2000 – que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências – para estabelecer como condição para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita: a) estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte; b) ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais; exclui a incidência das referidas condições nas seguintes hipóteses: a) alterações das alíquotas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153, na forma do seu § 1º, e no § 4º do art. 177, todos da Constítuição Federal; b) incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido; c) hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; d) hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento dentro do mesmo exercício; autoriza a União a adotar nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União, os Estados e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1° de janeiro de 2013: a) juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), sobre o saldo devedor previamente atualizado; b) atua-lização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo; autoriza a União a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que im-pactaram o saldo devedor no período; autoriza a União a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de ll de setembro de 1997; estabelece que os Programas de Acompanhamento Fiscal deverão conter, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, obrigatoriamente, metas ou compromissos que especifica; determina que o Programa de Acompanhamento Fiscal seja mantido: a) no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; b) no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo; estabelece que o Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabeleça critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender os princí-pios da eficiência e da economicidade; veda aos Estados, Distrito Federal e Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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