Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 420 de 2013
(PLS 420/2013)
Dispõe sobre a competência de investigação e julgamento de crimes cometidos a bordo de embarcações.
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Define que a lei brasileira é aplicável aos crimes praticados a bordo de: I - embarcação nacional de caráter militar ou que goze de imunidade diplomática, independente de onde esteja; II - embarcação nacional que não seja de caráter militar ou que goze de imunidade diplomática achando-se em alto-mar ou área internacionalizada; III - qualquer embarcação que não seja de caráter militar ou não goze de imunidade diplomática achando-se em águas interiores, porto ou mar territorial do Brasil; os crimes a que se refere este artigo serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado; dispõe que o crime a bordo de embarcação nacional, que não seja de caráter militar ou goze de imunidade diplomática, achando-se em águas interiores, porto ou mar territorial estrangeiro, fica sujeito à lei brasileira se aí não seja julgado e se o agente estiver em território nacional; o crime contra vítima brasileira cometido a bordo de embarcação estrangeira achando-se em alto-mar ou em águas interiores, porto ou mar territorial estrangeiro, fica sujeito à lei brasileira se não for julgado no País do pavilhão correspondente e se o agente estiver em território nacional; o crime cometido por brasileiro, por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território, a bordo de embarcação estrangeira achando-se em alto-mar ou em águas interiores, porto ou mar territorial estrangeiro, fica sujeito à lei brasileira se não for julgado no País do pavilhão correspondente e se o agente estiver em território nacional.; deve o responsável pela embarcação, em relação aos crimes a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei: I – comunicar imediatamente a ocorrência dos crimes às autoridades brasileiras competentes e, se for o caso, também à autoridade consular do país de nacionalidade do estrangeiro, ou a quem a representa; II – preservar as provas e proteger vestígios dos crimes; III – zelar pela integridade pessoal da vítima ou pela conservação digna de seu cadáver; determina que caso o responsável pela embarcação seja acusado de ser agente do crime, as obrigações contidas neste artigo se estendem a seus subordinados imediatos não acusados pelo mesmo fato; para efeitos desta lei, o termo “embarcação” significa todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 0
Este texto não é mais passível de votação.
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