Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 419 de 2013
(PLS 419/2013)
Regulamenta o trabalho de tripulantes brasileiros em embarcações ou armadoras estrangeiras, com sede no Brasil, e que explorem economicamente o mar territorial e a costa brasileira, de cabotagem a longo curso e dá outras providências.
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Regulamenta o trabalho de tripulantes brasileiros em embarcações ou armadoras estrangeiras, de cabotagem a longo curso, com sede no Brasil, e que explorem economicamente o mar territorial e a costa brasileira, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; o contrato de trabalho firmado entre o tripulante e a empresa nacional ou estrangeira de cabotagem de longo curso, com sede no Brasil, deverá observar as seguintes condições: I – estar subscrito pelos contratantes, em duas vias, com firma reconhecida, obrigatoriamente em língua portuguesa, com tradução para a língua preferencial da empresa; II – estar devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com registro as ocorrências posteriores importantes para a relação de emprego, observadas as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre o tema; III – ter duração mínima de três e máxima de doze meses, prorrogável por uma única vez, observados os limites máximos de prazo; dispõe que os tripulantes contratados na forma desta Lei terão direito a seguro, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidentes de trabalho, invalidez total ou parcial ou morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior; faculta ao tripulante ou aos seus sucessores a escolha da apólice que lhes for mais favorável; cópia da apólice de seguro ou das apólices, se for o caso, devidamente traduzidas para a língua portuguesa, deverá ser fornecida, em anexo ao contrato de trabalho, aos tripulantes que firmarem contrato de trabalho na forma desta Lei; assegura aos tripulantes, contratados na forma desta Lei, assistência médica em língua portuguesa, com médico capacitado e medicamentos custeados pelo contratante, devendo o paciente ser submetido à revisão médica na parada de destino mais próxima; em caso de simulação de doença, devidamente atestada por profissional médico, o tripulante poderá ser submetido às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, de forma progressiva, nos termos da legislação trabalhista; em caso de desrespeito a direitos e garantias fundamentais, inscritos na Constituição Brasileira, o tripulante prejudicado poderá rescindir o contrato unilateralmente, por culpa ou dolo do empregador, fazendo jus aos direitos rescisórios equivalentes ao da demissão imotivada; da remuneração do tripulante, contratado na forma desta Lei, só poderão ser descontadas a contribuição sindical, a parcela de responsabilidade dele nos seguros contratados, o uso de instrumentos de comunicação e despesas de consumo de produtos a venda na embarcação.
Autoria
Senador Paulo Paim (PT/RS)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
20 8
Este texto não é mais passível de votação.
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