Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 406 de 2013
(PLS 406/2013)
Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da arbitragem.
Ver explicação da ementa
Altera a Lei nº 9307/96 – que institui a Lei de Arbitragem – para estabelecer que a Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se de arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados; fixa critérios para a inclusão de cláusula compromissória nos contratos de adesão, nas relações de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão e nos contratos individuais de trabalho; determina que as partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição; permite aos árbitros proferir sentenças parciais e determina que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado para proferir a sentença final; estabelece que a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral; determina que para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do STJ; disciplina as tutelas cautelares e de urgência no processo de arbitragem e a Carta Arbitral; prevê que o MC deverá incentivar as instituições de ensino superior a incluírem em seus currículos a disciplina da arbitragem como método de resolução de conflitos; estabelece que o CNJ e o CNMP deverão incentivar a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, de matéria relacionadas à arbitragem como método de resolução de conflitos; altera a Lei nº 6404/76 – que dispõe sobre as Sociedades por Ações – para estabelecer que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações.
Autoria
Senador Renan Calheiros (MDB/AL)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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