Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 52 de 2013
(PEC 52/2013)
Altera a Constituição Federal para estabelecer a nova estrutura da Justiça Eleitoral.
Ver explicação da ementa
Altera a Constituição Federal para estabelecer que o Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: a) 2 juízes, dentre membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de efetivo exercício; b) os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais oriundos da magistratura eleitoral de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior; determina que a lei disponha sobre a competência do TSE; estabelece que funcionarão junto ao TSE: a) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Eleitorais; b) o Conselho Superior da Justiça Eleitoral; estabelece que haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal; dispõe sobre a composição dos TRE’s; determina que os TRE’s instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários; estabelece que lei federal de iniciativa do TSE criará varas da Justiça Eleitoral, nas quais a jurisdição será prestada por juízes singulares da carreira da Justiça Eleitoral; determina que as providências necessárias à instalação da Justiça Eleitoral, conforme previsto nesta emenda à Constituição Federal, serão adotadas pelo TSE no prazo de 90 dias, através de atos normativos próprios e de lei, quando necessária, devendo, até o advento da legislação requerida, ser aplicada a existente, no que couber; revoga expressamente os arts. 118 e os §§ 1º e 2º do art. 121.
Autoria
Senador Ruben Figueiró (PSDB/MS) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
1 0
Este texto não é mais passível de votação.
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