Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 381 de 2013
(PLS 381/2013)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para dispor sobre o atendimento do passageiro com necessidade de assistência especial.
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Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) tenha direito aos mesmos serviços prestados aos usuários em geral, porém em condições de atendimento prioritário em todas as fases de sua viagem, com precedência inclusive em relação aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as peculiaridades de suas demandas relativamente ao acesso a informações e instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo; define por PNAE a pessoa com deficiência, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a gestante e a lactante, a pessoa acompanhada por criança de colo, a pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro; determina que o operador aéreo não pode limitar a quantidade de PNAE a bordo; o operador aéreo deve prover o PNAE de informações a respeito dos procedimentos a serem adotados em todas as fases do transporte aéreo; dispõe que pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da autoridade de aviação civil, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo; o eventual desconforto ou inconveniente causado a outros passageiros ou tripulantes não constituem justificativa para recusa da prestação do serviço de transporte aéreo; para fins de avaliação das condições a que se refere o caput deste artigo, é facultado ao operador aéreo exigir, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea; o operador aéreo deve adotar as medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação do documento médico ou do MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo; o documento médico e o MEDIF devem ser avaliados pelo serviço médico do operador aéreo, especializado em medicina de aviação, com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas; a recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE deve ser justificada por escrito no prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente com base nas condições previstas no caput deste artigo; em nenhuma hipótese poderá a recusa da prestação do serviço ser comunicada após o despacho do passageiro (check-in); dispõe que será aplicada multa de ate 1.000 (mil) valores de referência a infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos que: a) recusar a prestação do serviço de transporte aéreo a PNAE, em desacordo com o disposto neste Código ou com as condições previstas em atos normativos da autoridade de aviação civil, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo; b) deixar de apresentar justificativa ou resposta por escrito quanto à recusa na prestação do serviço de transporte aéreo ou às solicitações de acompanhante nos prazos estabelecidos.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
8 2
Este texto não é mais passível de votação.
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