Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 24 de 2013
(PLV 24/2013)
Reduz a zero as alíquoras da Contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona e dá outras providências.
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Estabelece que o disposto na Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013 (Dispõe sobre a redução a 0% das alíquotas das Contribuições o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local), e nesta lei aplica-se à prestação de serviços regulares de transporte público coletivo urbano e de caráter urbano rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, nos termos definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana). Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte coletivo rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, além das receitas especificadas. Altera a Lei nº nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Institui o Vale Transporte) para dispor que o vale-transporte é o único título de legitimação para o exercício do direito ao benefício previsto na Lei e visa fomentar a priorização do transporte coletivo sobre o individual em contribuição à melhoria das condições de trânsito e ambientais urbanas, como forma de implementação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como determina a forma de pagamento do benefício em caso de substituição do vale transporte por outra forma de pagamento. Estabelece que a fabricação, comercialização e distribuição do vale-transporte sem a devida autorização do poder público constitui crime previsto no Código Penal. Altera o Código Penal para prever o crime de fraude em operações com vale-transporte. Altera a CLT para dispor que os preceitos concernentes ao regime de seguro social e as normas referentes ao vale-transporte são objeto de lei especial, bem como para estabelecer que qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical ou de pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento e distribuição do vale-transporte, deverá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego as infrações que verificar. Dispõe que na prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros sob regime de parceria público-privada, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a contraprestação pecuniária paga pelo poder público para a complementação da receita tarifária auferida pelo concessionário, bem como sobre o aporte de recursos destinado aos investimentos em bens reversíveis ao poder concedente, inclusive na prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída. Estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 617, de 2013
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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