Consulta Pública
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (CN) nº 21 de 2013
(PLV 21/2013)
Autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB; autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE; altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a regularização de áreas ocupadas por entidades de assistência social, de educação ou templos de qualquer culto no Distrito Federal; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira, banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Ver explicação da ementa
Autoriza a União a conceder subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar afetados por condições climáticas adversas referente à safra 2011/2012 nas seguintes áreas: I – Região Nordeste; II – área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) não pertencente à Região Nordeste; e III – o Estado do Paraná; Autoriza a União autorizada a conceder subvenção econômica , no valor de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra 2011/2012, às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades nas áreas referidas no caput do art. 1º; Reduz a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º; Define e regulamenta arranjos e as instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, bem como termos correlatos e princípios; Dispõe que o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional, o Ministério das Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações estimularão, no âmbito de suas competências, a inclusão financeira por meio da participação do setor de telecomunicações na oferta de serviços de pagamento e poderão, com base em avaliações periódicas, adotar medidas de incentivo ao desenvolvimento de arranjos de pagamento que utilizem terminais de acesso aos serviços de telecomunicações de propriedade do usuário; Dá competência ao Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; Autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, a valor de mercado e até o limite dos créditos totais detidos, em 1º de março de 2013, por ela e pela Eletrobrás junto a Itaipu Binacional; Dispõe que as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, com vencimentos em 2012, 2013, 2014 e 2015, que estiverem em situação de adimplência em 2011, mesmo que já tenha sido contempladas ou repactuadas ao amparo de qualquer resolução do Banco Central do Brasil, serão prorrogadas para pagamento em condições de normalidade em 20 (vinte) parcelas anuais, com 5 (cinco) anos de carência, e com taxa de juros de 3% (três por cento) ao ano, com vencimento da primeira parcela nunca anterior a 2018; Reabre, até 31 de dezembro de 2013, o prazo o prazo para a adesão aos parcelamentos extraordinários instituídos pelas Leis nºs 11.941, de 27 de maio de 2009 (Refis da Crise), e 12.249, de 11 de junho de 2010; Autoriza a União, por intermédio da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR, autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, para permitir a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre farmácias e drogarias, desde que em filiais pertencentes a uma mesma empresa; Amplia o prazo da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, para que se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da Zonas de Processamento de Exportação - ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação, o ato de criação da ZPE caducará; Determina a prévia intimação da entidade desportiva, para, apenas depois, em caso de inércia, aplicar a penalidade de rescisão do parcelamento de débitos junto à Receita Federal, INSS, FGTS oriundo do concurso de prognóstico da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 (Timemania). Possibilita a reinclusão das associações desportivas excluídas do parcelamento, desde que quitem os valores em atraso, com os respectivos encargos; Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para excluir do regime de desoneração da folha de pagamentos as empresas de varejo que operem exclusivamente de forma não presencial e as lojas de departamentos ou grandes magazines com características similares a supermercados, cuja receita de vendas de produtos alimentícios seja superior a dez por cento da receita total; altera a composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, acrescendo um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e um representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres; determina que, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nas operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional, inclusive por meio de instrumentos regulados por lei específica, o documento digitalizado terá o mesmo valor legal que o documento que lhe deu origem, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional; determina, por alteração na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que o ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário; Dispõe que as áreas públicas, localizadas no Distrito Federal, ocupadas por entidades de assistência social, de educação ou templos de qualquer culto, poderão ter sua ocupação regularizada por meio de venda direta ou concessão de direito real de uso onerosa, desde que atendam requisitos estipulados; Altera a Lei nº 12.587, 3 de janeiro de 2012, para que o direito à exploração de serviços de táxi possa ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local; as transferências dar-se-ão pelo prazo da outorga e estão condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga; dispõe que o direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira, banca de venda de jornais e de revistas será transferido, nesta ordem, ao cônjuge ou ao companheiro, aos descendentes e aos ascendentes do titular, no caso de falecimento deste ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos; Altera a Lei 10.826, 22 de dezembro de 2003, para que os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos tenham direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei; suspende a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de soja; dispõe que o fornecedor de cana-de-açúcar poderá, mediante disposição expressa em contrato de fornecimento de cana ou por correspondência com comprovação de recebimento, determinar à pessoa física ou jurídica adquirente de sua produção que proceda a retenção, sobre o valor a ele devido, das obrigações pecuniárias associativas por ele assumidas junto à associação de fornecedores de cana-de-açúcar à qual estiver filiado e efetue o pagamento diretamente a esta última; Dispõe de formas de pagamento ou parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012; Dispõe de formas de pagamento ou parcelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012; Altera a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego”, para permitir o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido indicado como representante da União, vedada a indicação de servidores diretamente responsáveis pela fiscalização ou regulação, em suas áreas de atuação; para permitir a atuação profissional em Instituições de Ensino Superior - IES, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, órgãos ou entidades vinculados aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação ou da Educação, desde que possível a cumulação com o cargo ou emprego; e, para permitir, o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido designado na condição de interventor ou liquidante; Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, no período de seis meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão, aposentadoria ou do encerramento do mandato, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União; dispõe que durante o período de 6 meses, os agentes públicos perceberão remuneração compensatória, mediante requerimento, quando declararem impossibilidade do exercício de atividade que não conflite com o desempenho das atribuições dos cargos ou empregos por eles ocupados; a remuneração compensatória a que se refere o caput terá valor equivalente à remuneração do cargo ou emprego ao qual o requerente estava vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais, nos termos do regulamento; Revoga os §§ 4º e 5º do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que “Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências”, que dispõe que o ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições que a lei se refere, mesmo que tenha seu recolhimento diferido; Revoga o inciso II do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; Revoga o art. 47 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe que a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel; Revoga o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, que obriga os produtores de cana, açúcar e álcool a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância mínima definida.
Autoria
Comissão Mista da Medida Provisória nº 615, de 2013
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a Resolução 26/2013.

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