Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 350 de 2013
(PLS 350/2013)
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, para prever que os índices oficiais de atualização monetária correspondem à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
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Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil –, para que os índices oficiais previstos no Código Civil para efeito de correção monetária correspondam à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; dispõe que no caso de descontinuidade do IPCA, será adotado o índice oficial empregado pelo governo federal para fixar a meta de inflação no país se vigente regime oficial de metas de inflação; na ausência deste último índice, será adotado aquele utilizado para correção dos débitos relativos ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas; determina que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados à base de um por cento ao mês, capitalizados de forma simples; acresce artigo à Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade administrativa –, para que nas condenações decorrentes de improbidade administrativa considere-se o devedor em mora desde a ocorrência do fato danoso, sendo devido a correção monetária e os juros; sobre a multa, quando aplicável, incidirá somente a atualização monetária, devida a partir do ato condenatório que a originou; a atualização monetária das condenações observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no caso de descontinuidade do IPCA, será adotado o índice oficial empregado pelo governo federal para fixar a meta de inflação no país se vigente regime oficial de metas de inflação; na ausência deste último índice, será adotado aquele utilizado para correção dos débitos relativos ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas; os juros de mora, capitalizados de forma simples, são a base de um por cento ao mês.
Autoria
Senador Pedro Taques (PDT/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 2
Este texto não é mais passível de votação.
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